A Lei dos Crimes Ambientais, criada por meio da lei nº 9.605 de 12 de fevereiro de 1998, institui as sanções administrativas e penais derivadas de atividades e ações prejudiciais ao meio ambiente.
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Além de atividades nocivas causadas a flora, fauna, recursos naturais e o patrimônio cultural, também são considerados crimes ambientais as ações que desconsideram as normas ambientais, mesmo se elas não tenham causado prejuízo ao meio ambiente. Por exemplo, uma empresa que não tem licença ambiental ou que não gere o MTR, está descumprindo uma norma da legislação ambiental e, por isso, ela pode sofrer punição por multa ou detenção.
As penas presentes na Lei dos Crimes Ambientais são aplicadas de acordo com a gravidade da infração, os antecedentes do infrator com relação ao cumprimento da legislação e a situação econômica do infrator.
Há as penas privativas de liberdade, onde o responsável pela organização condenada pelo crime ambiental deve cumprir a pena em regime penitenciário. Além disso, existem as penas restritivas de direitos como a prestação de serviços à comunidade, interdição temporária de direitos, suspensão de atividades, prestação pecuniária e recolhimento domiciliar ou multa, quando se trata de crime culposo ou quando for imposta a pena privativa de liberdade com duração inferior a quatro anos.
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